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Terceiro Setor e seu Papel Relevante na Saúde no Brasil

Com o “novo” modelo de Estado, o mesmo descentralizou o gerenciamento e a
operacionalização de algumas atividades, principalmente na área da saúde, visando
primordialmente à eficiência dos serviços em saúde, ou seja, na obtenção de resultados
quantitativos e qualitativos, com isso delegou para o Terceiro Setor.
O Estado tem necessidade cada vez maior de parceiros, entidades criadas pela
iniciativa privada para auxiliá-lo a suprir eventuais deficiências de atendimento em
áreas que originalmente caberiam aos demais setores.
… há muito Estado no Brasil, mas o Estado que existe é insuficiente
(e incapaz) de produzir os resultados almejados por todos. É um
Estado que consome muitos recursos, mas que não consegue assegurar
aos cidadãos a segurança física, a educação, de qualidade e a saúde
necessária. (FILHO, 2016, p. apresentação). grifo nosso
A expressão “Terceiro Setor” vem do inglês “Third Sector” difundida na
década de setenta, refere-se às organizações de sociedade civil cujo objetivo não é o
lucro, mas o interesse social.
O Terceiro Setor faz parte do cenário atual como uma das alternativas
encontradas pela sociedade a fim de gerar ações capazes de minimizar as diferenças
sociais. Formado por organizações sem fins lucrativos, atuantes nas mais diversas áreas.
Segundo definição trazida por Oliveira (2006, p.15) sobre o Terceiro Setor no Brasil:
No Brasil, o Terceiro Setor pode ser concebido como o conjunto de
atividades voluntárias, desenvolvidas por organizações privadas nãogovernamentais e sem ânimo de lucro (associações ou fundações),
realizadas em prol da sociedade, independentemente dos demais
setores (Estado e mercado), embora com eles possa firmar parcerias e
deles possa receber investimentos (públicos e privados).
Muito se fala em Terceiro Setor, mas afinal o que vem a ser os dois primeiros
setores. O primeiro setor é o setor público, ou seja, no qual atua o governo, realizando
assim o desenvolvimento social. Já o segundo setor é representado pelo setor privado,
oferecendo produtos a toda coletividade em geral. O Terceiro Setor corresponde a um
conjunto de entidades criadas pela iniciativa privada para suprir certas deficiências do
primeiro setor. Desta forma, os três setores básicos se coexistem.
Neste mesmo sentido também nos ensina Di Pietro (2006, p. 481):
[…] são entidades privadas, no sentido de que são instituídas por
particulares; desempenham serviços não exclusivos do Estado, porém
em colaboração com ele; recebem algum tipo de incentivo do poder
público; por essa razão, sujeitam-se a controle pela Administração
Pública e pelo Tribunal de contas. Seu regime jurídico é
predominantemente de direito privado, porém parcialmente derrogado
por normas de direito público. Integram o terceiro setor, porque nem
se enquadram inteiramente como entidade privada, nem integram a
Administração Pública, direta ou indireta.
A Carta Magna dedicou à disciplina da saúde toda uma seção e organizou a
atividade estatal para sua concretização com base nos princípios da universalidade e
igualde de acesso, integralidade de atendimento, descentralização administrativa,
complementariedade da prestação privada e participação da comunidade.
Assim em, 21 de dezembro de 1990, foi editada a Lei 8.142, que previu
mecanismos de participação social no SUS, e a Lei Orgânica da Seguridade Social – Lei
8.212 de 24 de julho de 1991, que trata tanto da saúde, quanto da previdência social e da
assistência social.
A saúde é um dever do Estado e sua execução deve ser feita pela Administração
Pública ou pela sociedade, sendo que umas das diretrizes é a participação da
comunidade. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, que participa de forma
complementar ao SUS – Sistema Único de Saúde, com a preferência de entidade
filantrópicas e sem fins lucrativos, demonstrado pelos artigos 196 e 199 da Constituição
Federal.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma
complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste,
mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. (grifo nosso)
Nesse diapasão, a complementaridade do setor privado na saúde, tem preferência
pelas entidades filantrópicas, sem fins lucrativos.
Segundo o site da Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e
Entidades Filantrópicas – CMB, no Brasil as primeiras santas casas surgiram em Santos
(1543); Salvador (1549); Rio de Janeiro (1567), dentre outras, totalizando atualmente
com aproximadamente 2.100 hospitais filantrópicos, 166.000 leitos – 35% do total do
País e, 56% dessas instituições são os únicos hospitais no município onde se localizam.
Há que se destacar, ainda, o papel que essas instituições cumpriram e cumprem
na formação de recursos humanos para à saúde, a começar pela criação de primeiras
Escolas de Medicina e Enfermagem; sem contar dos inúmeros empregos gerados em
todo país, diretos ou indiretos.
Com isso, observa-se o grau imenso da importância do Terceiro Setor na área da
Saúde, vez que, o que seria de muitos municípios, sem os hospitais filantrópicos?
Referências Bibliográfica
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<www.planalto.gov.br> Acesso em: 13 de novembro de 2017.
______.. Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. Disponível em <www.planalto.gov.br>
Acesso em: 13 de novembro de 2017.
______.. Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Disponível em <www.planalto.gov.br> Acesso
em: 13 de novembro de 2017.
CMB. Disponível em <www.cmb.org.br> Acesso em 13 de novembro de 2017.
DIAS, Maria Tereza Fonseca. Terceiro Setor e Estado: Legitimidade e Regulação. Por um
novo marco jurídico. Prefácio: Florivaldo Dutra de Araújo. Belo Horizonte: Fórum, 2008.
DI PEITRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19.ed. São Paulo: Atlas, 2006.
FILHO, Marçal Justen. Curso de Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo, Ed Revista dos
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MÂNICA, Fernando Borges. O Setor Privado nos Serviços Públicos de Saúde. Prefácio:
Odete Medauar. Belo Horizonte: Fórum, 2010.
OLIVEIRA, Gustavo Henrique Justino de. Direito do terceiro setor: atualidades e
perspectivas.1.ed. Curitiba : OAB-PR, 2006. 221p